- 1 -As comunicações a efetuar entre inspetor ou serviços de inspeção, magistrado inspecionado e magistrados ou funcionários intervenientes no processo de inspeção, bem como à Procuradoria-Geral da República, Procuradorias-gerais regionais, Procuradorias da República das comarcas, Procuradorias da República administrativas e fiscais ou outros Departamentos do Ministério Público devem efetuar-se através da plataforma eletrónica oficial SIMP/proGest, sem prejuízo de recurso ao suporte impresso em papel através de comunicação por via postal, sempre que se entenda conveniente.
- 2 -As notificações podem efetuar-se nos termos dos artigos 112.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, através de plataforma eletrónica do SIMP/proGest.
Artigo 23.º — Comunicações no âmbito do procedimento inspetivo
Vigente desde: 09/01/2020
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