Para efeitos de cumprimento das atribuições previstas no artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público, o inspetor coordenador promove reuniões gerais ou parcelares do quadro de inspetores do Ministério Público sempre que necessário.
Artigo 25.º — Inspetor coordenador
Vigente desde: 09/01/2020
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