- 1 -Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
- 2 -A distribuição dos procedimentos inspetivos faz-se pelos inspetores de forma equitativa e homogénea em termos territoriais atendendo a razões de funcionalidade ou de rentabilidade de meios.
- 3 -Deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca, departamento ou serviço, podendo organizar-se lotes de inspeções.
Artigo 29.º — Procedimento
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020