- 1 -A avaliação ao desempenho, prevista na alínea a) do artigo anterior, a realizar no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, após o provimento definitivo, destina-se a obter informação sobre o modo como o magistrado se adaptou às suas funções, assumindo uma natureza, essencialmente, pedagógica.
- 2 -No caso de avaliação negativa, são sinalizados os segmentos onde a sua prestação possa ser corrigida ou melhorada, na perspetiva da boa prossecução do serviço.
- 3 -O período objeto de avaliação não pode ser inferior a 6 meses de exercício efetivo de funções.
Artigo 4.º — Ação inspetiva ao desempenho
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020