- 1 -O período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data designada para o início da inspeção, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, não podendo ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Quando, contado nos termos do número anterior, o período inspetivo for superior aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 141.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, relevam apenas, respetivamente, os dois, quatro ou cinco anos que antecedem o início da inspeção.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses, com exceção de períodos de desempenho de magistrados do Ministério Público colocados em Quadros Complementares.
- 4 -O âmbito temporal das inspeções extraordinárias é definido pelo órgão que as determina, não podendo abranger serviço apreciado em inspeção anterior.
Artigo 7.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020