- 1 -No desempenho das suas atividades e funções para o Município de Penacova, os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Na prossecução do disposto no número anterior, os trabalhadores não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, devendo assegurar que situações idênticas sejam objeto de tratamento igual.
- 3 -Os trabalhadores devem demonstrar sensibilidade, respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível casuisticamente, se devidamente justificada e legalmente admissível.
Artigo 15.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023