- 1 -O presente Código estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores que devem presidir à conduta dos membros do órgão executivo e trabalhadores que desempenhem atividades e funções no Município de Penacova, independentemente do respetivo vínculo contratual e da função que desempenhem, nomeadamente, membros do gabinete de apoio à presidência e vereação, prestadores de serviços, estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego, fornecedores, entre outros.
- 2 -Os princípios e critérios referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções para o seu incumprimento, conforme dispõe o artigo 33.º do presente Código de Conduta.
- 3 -A aplicação do presente Código não impede nem afasta a aplicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023