- 1 -Os trabalhadores do Município de Penacova podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), na redação atual introduzida por DL n.º 51/2022 de 26/07, e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A autorização para acumulação de funções depende de pedido apresentado por escrito, nos termos do disposto no artigo 23.º da LGTFP, na sua redação atual, dirigido ao Presidente da Câmara.
Artigo 31.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023