Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2022 de 06/01.
Artigo 6.º — Impedimento
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023