- 1 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de equipamentos de deposição:
- a)Contentores de superfície, herméticos, com capacidade de 800 e 1000 litros;
- b)Contentores enterrados, herméticos, com capacidade de 3000 L e 5000 L litros;
- c)Outros equipamentos que venham a ser definidos pela Entidade Gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.
- 2 -A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é, exclusivamente, destinada aos produtores domésticos e produtores não-domésticos cuja deposição não comprometa a boa utilização dos mesmos.
Artigo 20.º — Deposição
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024