- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, autorizados pela Autoridade Nacional de Resíduos, nos termos do diploma legal que aprova Regime Geral da Gestão de Resíduos, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão de resíduos da Entidade Gestora.
- 3 -O serviço previsto no número anterior é sujeito ao pagamento de uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a Entidade Gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
- 4 -Os recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respetiva entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela Entidade Gestora, e ser mantidos pela entidade produtora, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos da Entidade Gestora.
Artigo 37.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024