- 1 -Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite pela entidade titular, mediante proposta da Entidade Gestora.
- 2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias, nos termos da legislação aplicável, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.
- 3 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, no respetivo sítio da Internet, no do Município de Faro e no da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
Artigo 59.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 10/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2024