- 1 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade, exceto nas situações que apenas o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra contratado, situação em que a faturação tem periodicidade mensal, podendo ser disponibilizada outra considerada mais favorável e conveniente para os utilizadores.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados, as correspondentes tarifas, as taxas legalmente exigíveis e contemplam, ainda, a seguinte informação:
- a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
- b)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- e)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- f)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- g)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço em alta, se aplicável.
- 3 -Caso o serviço de gestão de resíduos urbanos não seja faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a fatura deverá também contemplar a seguinte informação:
- a)Identificação da Entidade Gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da Entidade Gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela Entidade Gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Entidade Gestora;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 4 -A fatura é disponibilizada em papel ou em formato eletrónico, à escolha do utilizador, sem quaisquer encargos adicionais para este.
Artigo 60.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024