- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando indexado ao serviço de abastecimento de água, são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição de água;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 3 -Quando a faturação do serviço de gestão de resíduos resulte de mediação direta, poderá existir acertos na faturação quando:
- a)Sejam detetados erros de medição;
- b)Se confirme a existência de uma anomalia do equipamento de mediação;
- c)Procedimento fraudulento;
- 4 -Os acertos de faturação são efetuados nos termos do artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 64.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024