- 1 -O incentivo será pago da seguinte forma:
- a)O montante de 500,00 € indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será pago através de transferência bancária para a conta do requerente, até 30 dias após a data de aprovação da candidatura;
- b)Reembolso de despesas, até ao limite de 500,00 € por ano, desde que realizadas em estabelecimentos comerciais do concelho (“comércio tradicional”), com a aquisição de bens ou serviços considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, designadamente:
- i)Bens e serviços de saúde;
- ii)Bens alimentares;
- iii)Artigos de higiene e conforto;
- iv)Artigos de puericultura;
- v)Mobiliário;
- vi)Equipamentos e produtos relacionados com a segurança no lar;
- vii)Vestuário;
- viii)Calçado.
- 2 -O Município publicitará na sua página oficial, uma listagem contendo a identificação dos estabelecimentos onde poderão ser adquiridos bens ou serviços para efeitos da aplicação do presente Regulamento.
- 3 -As despesas elegíveis referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser adequadas à idade da criança.
- 4 -O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas, e não podem incluir despesas de outros elementos do agregado familiar.
- 5 -A apresentação dos documentos identificados no número anterior, deve ser efetuada anualmente, até ao dia em que a criança completar 1, 2 e 3 anos de idade, sob pena de caducidade do direito de reembolso.
- 6 -Todos os anos, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o requerente deverá apresentar o atestado de residência identificado no artigo 9.º, n.º 1, alínea e) do presente Regulamento, emitido há menos de 30 dias, o que constitui condição essencial para o reembolso das despesas.
- 7 -Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados nos números anteriores, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.
- 8 -O Município reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas referentes a bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, solicitar esclarecimentos adicionais, e, sendo o caso, indeferir o seu pagamento, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro.
Artigo 6.º — Forma de pagamento do incentivo
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025