- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas previstas no regulamento, os Operadores Aderentes são designadamente responsáveis por:
- a)Participar em sessões de informação a promover pela AMRPB, para esclarecimento das regras inerentes ao regulamento, em local e data a acordar entre as partes;
- b)Garantir a boa execução da operação, de forma regular e contínua;
- c)Comunicar à AMRPB quaisquer ocorrências que ponham em causa a operação do Sistema;
- d)Cumprir os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes e que se projetem na execução do regulamento;
- e)Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a operação, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida, as autorizações, licenças e demais títulos habilitantes que por lei ou regulamento sejam necessários para o acesso à atividade operador de gestão de resíduos, nos termos legalmente exigidos;
- f)Executar todas as atividades de manutenção dos bens por si disponibilizados que se mostrem necessárias e/ou adequadas para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;
- g)Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se tornem necessárias para a plena realização das suas tarefas;
- h)Não interromper o desenvolvimento da execução do regulamento, salvo autorização prévia e expressa pela AMRPB;
- i)Assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades junto de empresas de seguros devidamente autorizadas para o exercício da atividade seguradora;
- j)Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, sobretudo no RGGR;
- k)Colaborar com a AMRPB no âmbito da elaboração dos relatórios que esta deva apresentar junto das autoridades competentes.
- 2 -Caso verifique a violação por um utilizador de alguma das suas obrigações estabelecidas no presente regulamento, compete ao Operador Aderente impedir o acesso do mesmo ao contentor, podendo para o efeito solicitar a comparência de autoridades policiais.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o Operador Aderente deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 24 horas, à AMRPB.
- 4 -Os Operadores Aderentes devem cumprir a todo o momento o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.
Artigo 13.º — Outras obrigações
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026