- 1 -A AMRPB detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da AMRPB pelas tarefas inerentes à realização das operações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito do Sistema, nem os exonere das suas responsabilidades.
- 2 -A AMRPB pode realizar auditorias à atividade do Operador Aderente, designadamente através das seguintes ações:
- a)Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos utilizadores;
- b)Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras do presente regulamento;
- c)Análise dos circuitos para confirmação de que os mesmos foram realizados de acordo com o programado.
- 3 -A fiscalização da AMRPB não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria.
Artigo 16.º — Direção e fiscalização pela AMRPB
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026