- 1 -Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador Aderente, das disposições legais ou do presente regulamento e dos casos especialmente previstos na lei ou no presente regulamento, a AMRPB pode determinar unilateralmente a resolução da adesão de qualquer Operador Aderente, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
- a)Não colocação de contentores em número exigido no presente regulamento;
- b)Colocação de contentores em local diferente do previsto no presente regulamento;
- c)Colocação de contentores com características distintas das exigidas no presente regulamento;
- d)Não conservação de contentores em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene;
- e)Incumprimento do dever de recolha cíclica do conteúdo dos contentores, nomeadamente da periodicidade adequada à sua taxa de enchimento e à garantia da não acumulação de resíduos fora dos contentores assumindo a limpeza e salubridade do local de implementação, de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento;
- f)Incumprimento do plano de circuitos previamente aprovado pela AMRPB;
- g)Incumprimento reiterado dos pedidos excecionais de recolha realizados pela AMRPB, quando enquadrados no âmbito do presente regulamento;
- h)Conduta inadequada dos recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os utilizadores e a AMRPB;
- i)Não pagamento do montante de contrapartida no prazo previsto no presente regulamento;
- j)Incumprimento da obrigação de reporte anual;
- k)Incumprimento reiterado da obrigação de reporte mensal;
- l)Atraso reiterado no envio à AMRPB no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente regulamento ou daqueles solicitados pela AMRPB;
- m)Não comunicar à AMRPB quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
- n)Cedência, alienação ou, por qualquer outro modo, oneração, total ou parcialmente, da posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a autorização prévia e expressa da AMRPB;
- o)Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Operação;
- p)Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices;
- q)Incumprimento reiterado das regras de segurança rodoviária em vigor;
- r)Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Operação;
- s)Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à AMRPB ou a outras autoridades competentes;
- t)Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;
- u)Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador Aderente;
- v)Condenação do Operador Aderente por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Operação;
- w)Exercício, pelo Operador Aderente, de prática fraudulenta que lese o interesse público;
- x)Extinção de qualquer das autorizações ou licenças legalmente exigidas relativas à execução das tarefas objeto do presente regulamento.
- 2 -A resolução opera mediante notificação enviada pela AMRPB ao Operador Aderente indicando o motivo justificativo da resolução.
- 3 -A resolução não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.
Artigo 18.º — Resolução da adesão por incumprimento do Operador Aderente
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026