O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário de adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida
[identificação do operador], com sede/domicílio fiscal em [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante], vem, enquanto requerer a adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, aprovado pela AMRPB.
Para o efeito, o requerente junta em anexo, a seguinte documentação:
1) Certidão permanente de registo comercial do requerente ou documento contendo o respetivo código de acesso;
2) Certidões de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à AMRPB autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;
3) Certificados do registo criminal do requerente e dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização;
4) Cópia da licença de operador de gestão de resíduos emitida nos termos do RGGR;
5) Proposta técnica de modelo de contentores a instalar e respetiva apresentação/personalização com elementos gráficos;
6) Proposta de plano de circuitos;
7) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil.
O signatário declara, com a sua adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida, aceitar, cumprir e fazer cumprir os termos e condições previstos no Regulamento de Adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
Mais declara aceitar ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Sistema de Recolha de Têxteis em Fim de Vida e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Operação.
Indica, por fim, os seguintes contactos, para todos os efeitos de comunicações procedimentais:
i) [Número de telefone];
ii) [Endereço de correio eletrónico].
___
[local], [data da assinatura]
ANEXO II
Características do equipamento
Equipamentos a instalar para a recolha serão equipamentos de superfície;
Capacidade dos equipamentos deverá estar compreendida entre 500 a 2500 Litros;
Os equipamentos devem ser uniformizados em todo o território, quer em termos de cor, formato, capacidade e material;
Os equipamentos de recolha deverão ser personalizados através da colocação de elementos gráficos que devem incluir o logotipo da AMRPB, e que terão de ser aprovados pela mesma;
Estar identificados com números e informação explicativa quanto à forma de uso e manuseamento, assim como, com informação dos contactos;
Devem impedir a retirada dos materiais do seu interior, evitando atos de vandalismo;
Os materiais usados na construção dos contentores, bem como na recolha e tratamento dos resíduos, devem cumprir as regras ambientais nacionais e da União Europeia.
ANEXO III
Localização geográfica dos equipamentos a instalar
Municípios
Localizações existentes
Aguiar da Beira
13
Carregal do Sal
11
Castro Daire
27
Gouveia
23
Mangualde
25
Mortágua
13
Nelas
14
Oliveira de Frades
13
Oliveira do Hospital
27
Penalva do Castelo
15
Santa Comba Dão
14
S. Pedro do Sul
22
Sátão
17
Seia
35
Tábua
19
Tondela
34
Vila Nova de Paiva
10
Viseu
105
Vouzela
14
Localizações a definir
49
Total
500
ANEXO IV
Condições da recolha cíclica do conteúdo dos contentores
1 - O signatário deve efetuar a recolha e o transporte dos materiais recolhidos a destino final;
2 - O signatário deverá possuir viaturas próprias, adequadas ao fim a que se destinam, e em número suficiente para a execução do contrato a celebrar, com data de primeira matrícula inferior a 8 anos;
3 - O signatário tem a obrigação de dispor de funcionários/colaboradores necessários para a satisfazer adequadamente as exigências do presente regulamento;
4 - O signatário, deverá apresentar o plano de circuitos e o plano de equipas, viaturas e recursos humanos por circuitos para a realização do serviço objeto do presente regulamento, quer seja na fase de implementação do serviço, quer seja na fase posterior à sua realização e até ao fim de vigência da adesão ao serviço em apreço;
5 - Proceder à relocalização e/ou colocação de novos contentores em substituição de contentores que se encontrem em desconformidade com o presente regulamento, sempre que tal se revele necessário, conforme indicação da AMRPB através dos seus serviços competentes;
6 - Submeter à apreciação e aprovação da AMRPB qualquer alteração de localização ou adição de contentor, ou alteração do modelo aprovado;
7 - Proceder à recolha cíclica do conteúdo dos contentores com periodicidade adequada à sua taxa de enchimento e à garantia da não acumulação de resíduos fora dos contentores assumindo a limpeza e salubridade do local de implementação;
8 - Dar resposta a pedidos excecionais de recolha, a solicitação da AMRPB, quando enquadradas no âmbito do presente serviço em apreço neste regulamento, e se destinem a resolver eventuais situações imprevistas;
9 - Manter os contentores em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene, efetuando as reparações e substituições que se afigurem necessárias e com a brevidade e frequência adequadas à prestação de um serviço público de qualidade;
10 - Assegurar a limpeza na zona circundante aos contentores;
11 - Apresentar a documentação legalmente exigível, para efeitos de conformidade regulamentar em termos ambientais (Guia de Acompanhamento de Resíduos), ou outros diretamente aplicáveis;
12 - Assumir a responsabilidade por qualquer dano, direto ou indireto, resultante das operações de gestão associadas ao cumprimento e execução do presente regulamento, nomeadamente, no âmbito do funcionamento, utilização, manutenção e substituição de contentores danificados e dos equipamentos de recolha dos resíduos, devendo para o efeito dispor de um seguro de responsabilidade civil;
13 - Proceder ao envio e entrega à AMRPB de um relatório mensal - a entregar até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte ao término do período a que respeita - e, a um relatório anual - a entregar até ao dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, relativo à execução do serviço, de onde deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) Circuitos de recolha realizados, com indicação de datas e horas de recolha, relativamente a cada contentor;
ii) Indicação das quantidades de cada tipologia de material recolhido e indicação do respetivo destino;
iii) Indicação dos contentores não recolhidos, identificando o(s) motivo(s);
iv) Ocorrência de danos nos equipamentos e viaturas caso existam;
v) Registo de reclamações relativas ao serviço com data de entrada, assunto e data de resposta, donde deverá ser anexada cópia de cada reclamação e respetiva resposta e/ou tratamento;
vi) Informação detalhada sobre o cumprimento das suas obrigações, no âmbito da execução do serviço, com descritivo das atividades desenvolvidas e objetivos alcançados.
14 - O Signatário obriga-se, ainda, a disponibilizar toda a informação que lhe for solicitada pela AMRPB, no âmbito da execução do serviço.
15 - O Signatário fica ainda obrigado a obter todas as autorizações, licenças e demais títulos habilitantes que por lei ou regulamento sejam necessários para a adequada e eficaz execução do Contrato, cumprimento das obrigações nele previstas e, sobretudo, da atividade a realizar pela mesma.
16 - A aquisição de todos e quaisquer serviços, materiais, produtos e equipamento necessários para a boa execução do serviço será da total responsabilidade e encargo do Signatário, assim como todos e quaisquer custos de conservação, substituição, manutenção, limpeza dos contentores e a recolha e transporte, elaboração de relatórios, certificações e outros, que decorram da execução e cumprimento das suas obrigações, e da atividade desenvolvida, serão assumidos e suportados pelo Signatário.
17 - O Signatário compromete-se a pautar a sua atividade, por uma estratégia sustentável e amiga do ambiente, garantindo que tudo o que é recolhido, após a passagem pelo processo de triagem e cujo estado não permite ser distribuído, bem como os sacos onde se colocam as roupas, serão entregues para reciclagem.
29 de dezembro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
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