- 1 -Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.
- 2 -Todos os bens, particularmente os contentores e os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo ser licenciados para as tarefas que realizam.
Artigo 9.º — Disponibilização de bens pelo Operador Aderente
Vigente desde: 06/01/2026
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