- 1 -É da responsabilidade do Operador Aderente proceder à recolha, transporte, triagem e valorização, mediante reutilização ou preparação para reutilização, dos Têxteis em Fim de Vida recolhidos nos seus contentores.
- 2 -É ainda da responsabilidade do Operador Aderente transportar para destino final os produtos sobrantes que se tornem resíduos, nos termos previstos no RGGR e demais legislação aplicável.
- 3 -O Operador Aderente procede à recolha cíclica do conteúdo dos contentores, com periodicidade adequada à sua taxa de enchimento e à garantia da não acumulação de resíduos fora dos contentores assumindo a limpeza e salubridade do local de implementação, de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento.
- 4 -A recolha é realizada de acordo com o plano de circuitos, incluindo plano de equipas e viaturas, previamente aprovado pela AMRPB e em vigor a todo o tempo durante o período de adesão.
- 5 -Incumbe ao Operador Aderente dar resposta aos pedidos excecionais de recolha realizados pela AMRPB, quando enquadrados no âmbito do presente regulamento, e se destinem a resolver eventuais situações imprevistas.
- 6 -Sobre o Operador Aderente impende a obrigação de assegurar, a todo o tempo, a limpeza na zona circundante aos seus contentores.
Artigo 8.º — Operação de recolha
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026