- 1 -A avaliação do desempenho é devida desde que se verifique que o avaliado desenvolveu atividade por um período igual ou superior a seis meses.
- 2 -A avaliação do desempenho dos investigadores ocorrida nos anos de 2019 e 2020 obedece às seguintes regras:
- a)É atribuído um ponto, por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de "Suficiente";
- b)O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela unidade orgânica a cada investigador;
- c)Alternativamente ao disposto nas alíneas anteriores, e a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária.
- 3 -As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.
Artigo 42.º — Avaliação do desempenho dos investigadores nos anos de 2019 e 2020
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021