Regulamento de Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Objeto
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Escola Superior de Enfermagem de Coimbra enquanto serviço e entidade utilizador do PVE e a todos os funcionários que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Caracterização da Frota
Habilitação para circulação
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da entidade ou serviço utilizador, todos os funcionários que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito.
Documentação obrigatória
Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
Seguro automóvel
Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas a carta verde (certificado internacional de seguro) sempre válida devendo os serviços e organismos efetuar o pagamento do prémio atempadamente para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
Imposto único de circulação (IUC)
Infrações
Sinistros
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Contactar os serviços de emergência médica se existirem feridos;
b) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
c) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
d) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
a) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação.
b) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
c) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
d) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
e) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;
e) comunicar aos serviços da Presidente ou Coordenador dos STIESG (Serviços Técnicos de Instalações, Equipamentos e Serviços Gerais) a ocorrência com todos os elementos probatórios, através do preenchimento de participação interna do acidente, acompanhada de cópia de DAAA, no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente, exceto se se verificarem lesões que o impossibilitem.
4 - Compete à Presidente da ESEnfC, mandar investigar o sinistro, visando os seguintes objetivos:
a) Minimizar custos;
b) Atribuir Responsabilidade Civil;
c) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes;
e) Concluída a investigação, será elaborada informação a submeter a apreciação superior, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar;
f) Os processos de inquérito e disciplinar que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os tramites legalmente previstos.
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização, deve o condutor ou entidade utilizador do PVE acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:
Viatura de substituição
Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas seguintes situações:
Manutenção e reparação
Portagens
Os veículos encontram-se equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual.
O pagamento deste sistema é efetuado através de débito bancário ou caso o funcionário suporte o seu custo, o mesmo será reembolsado mediante apresentação de documento comprovativo desse pagamento.
Cartão de combustível
Atribuição de veículos
Recolha e parqueamento de veículos
Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE
Deveres dos condutores
Registo e cadastro dos veículos
Identificação
Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos do «Estado Português», conforme disposto na Portaria n.º 383/2009, de 12 de março.
Dever de informação
Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da ESEnfC devem reportar toda a informação à ESPAP conforme disposto na Portaria n.º 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Duvidas e Omissões
Os casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por despacho da Presidente da ESEnfC, ouvido o Conselho de Gestão.
Disposições Finais e Transitórias
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
14 de abril de 2021. - A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.
ANEXO I
Distribuição da Frota
(ver documento original)
314928644