- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final de cada ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.
- 2 -Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.
- 3 -Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 4 -O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respetivo termo.
- 5 -Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 6 -A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de dezembro do ano de emissão.
Artigo 13.º — Validade das Licenças
Vigente desde: 25/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2023