- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, por transferência bancária ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrários, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante fatura ou guia receita/recibo a emitir pela União das Freguesias.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023