- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constante do anexo II, são aprovadas pela Assembleia de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: o valor da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença para cães de: companhia, caça e guarda de bens: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença para cães potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licença para cães perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licença para gato: 150 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade os cães a que se refere o n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto.
Artigo 13.º — Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026