- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.
- 2 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada na 5.ª posição remuneratória.
- 3 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 4.º grau é fixada na 4.ª posição remuneratória.
- 4 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 5.º grau é fixada na 3.ª posição remuneratória.
Artigo 23.º — Estatuto Remuneratório
Vigente desde: 12/10/2026