- 1 -Em caso de vacatura do lugar, ou de ausência ou impedimento do titular quando se preveja que durem mais de 60 dias, os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, aplicável pelo artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nas suas redações atuais, incluindo a ordem de preferência e os requisitos legais aí previstos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior e do que o presente Regulamento preveja especialmente, nas faltas, ausências ou impedimentos temporários dos titulares de cargos de direção, chefia ou coordenação, as funções de gestão corrente são asseguradas:
- a)Pelo suplente previamente designado pelo respetivo superior hierárquico;
- b)Na falta de designação, pelo trabalhador de categoria e posição remuneratória mais elevadas adstrito à unidade ou subunidade orgânica;
- c)Em caso de igualdade, pelo trabalhador mais antigo na categoria ou por quem for superiormente designado.
- 3 -Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído ou provido, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de categoria mais elevada que a elas se encontre adstrito, ou por outro trabalhador designado pelo dirigente de que a unidade dependa. A designação é feita por despacho fundamentado, que define os poderes conferidos.
- 4 -A suplência prevista no n.º 2 e a coordenação prevista no n.º 3 não conferem a natureza nem o estatuto remuneratório de cargo dirigente. Também não dispensam o respeito pelo regime de delegação e subdelegação de competências previsto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º — Vacatura, Substituição e Suplência
Vigente desde: 12/10/2026