- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil e o Serviço de Polícia Municipal são serviços com estatuto legal próprio, regendo-se pelos diplomas habilitantes referidos no presente Regulamento, sendo aplicável o presente Regulamento em tudo o que não seja com eles incompatível.
- 2 -Os responsáveis pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e pelo Serviço de Polícia Municipal respondem diretamente ao Presidente da Câmara Municipal no âmbito das respetivas missões específicas, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação previstos no presente Regulamento.
Artigo 39.º — Serviços e Unidades com Estatuto Legal Especial
Vigente desde: 12/10/2026