- 1 -Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da LIPOR identifica, analisa e classifica os riscos de corrupção associados às competências e atividades desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas, Administrador-Delegado, Conselho de Administração e Assembleia Intermunicipal, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- 3 -Todos os intervenientes na atividade da LIPOR devem orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em vigor.
Artigo 11.º — Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023