Aprova o Código de Ética e Conduta da LIPOR
Lei Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com as competências definidas nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e 13.º, n.º 1, alínea f) dos Estatutos da LIPOR (publicados no Diário da República - Série III, n.º 130, de 5 de junho de 2001 e alterados parcialmente no dia 28 de outubro de 2022 por escritura pública), assim como em concretização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da LIPOR.
Objeto
Âmbito
Valores da LIPOR
A LIPOR tem como valores fundamentais, designadamente:
Princípios Fundamentais
Princípios Específicos
Deveres
No exercício das suas funções, os membros dos Órgãos da LIPOR devem:
Ofertas Institucionais e Hospitalidade
Registo e Destino das Ofertas
Convites ou Benefícios Similares
Corrupção e Infrações Conexas
Conflitos de Interesses
Suprimento do Conflito de Interesses
Os membros dos Órgãos da LIPOR que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei e respeitando o disposto no Procedimento de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses da LIPOR, disponível na Intranet e na Intranet da Qualidade.
Impedimentos
Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Obrigações Declarativas
Os membros dos Órgãos da LIPOR devem apresentar, junto da Entidade para a Transparência, declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada de declaração única, de acordo com o modelo constante do Anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cumprindo os requisitos dos artigos 13.º a 18.º, da referida Lei.
Relacionamento Interpessoal
Utilização e Proteção dos Recursos
Independência e Responsabilidade
Proteção de Dados Pessoais e Cibersegurança
Aplicação Extensiva
Os princípios e obrigações previstas no Capítulo III do presente Título são aplicáveis, com as devidas adaptações, a todos os colaboradores da LIPOR, em especial, as normas previstas nos artigos 7.º a 13.º
Acumulação de Funções
Relacionamento com entidades de tutela, regulação e supervisão e inspeção
A LIPOR, através dos trabalhadores designados, deve prestar às autoridades de regulação e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Relacionamento com a Comunicação Social
Definição
Relação com Partes Interessadas
Na relação com as Partes Interessadas, a LIPOR respeitará de forma integral as normas legais e orientações das autoridades competentes no que concerne, nomeadamente, à proteção de dados pessoais, tratando estes de forma que garanta a sua segurança, incluindo a sua não divulgação pública, e assegurando a formação adequada aos trabalhadores com responsabilidade nesta matéria.
Relação com Clientes, Fornecedores e Demais Parceiros de Negócio
Relação com os Cidadãos
Os valores, princípios e políticas da LIPOR terão sempre em conta os interesses da Comunidade envolvente, dando o seu contributo para a prossecução de políticas de responsabilidade social, tendo em vista o seu desenvolvimento sustentável.
Relação com Entidades e Organismos Públicos
Na relação com Entidades e Organismos Públicos, a LIPOR compromete-se a não praticar qualquer ato tendente a influenciar, de modo ilegítimo, uma decisão política, nomeadamente, não financiar partidos políticos, não participar em atos de corrupção de decisores públicos ou aliciar, ilegitimamente, qualquer colaborador de Entidade ou Organismos Público.
Incumprimento e Sanções
Comissão de Ética
Comunicação de Irregularidades
Não retaliação
A LIPOR não tolera qualquer forma de retaliação contra aqueles que denunciem, de boa-fé, as infrações indicadas no artigo anterior, pelo que aplicará medidas disciplinares a quem praticar tais atos.
Auditoria Interna
Objeto
O presente Título, relativo às regras de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pela LIPOR, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, prevenir, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio sexual e/ou moral no trabalho.
Âmbito de aplicação
As normas previstas no presente Título aplicam-se a todos os colaboradores, seja qual for a sua função, categoria ou nível de responsabilidade, em qualquer local ou ocasião em que as pessoas se encontrem por motivos profissionais, designadamente os seus locais de trabalho, mas também em cursos de formação, deslocações em serviço, reuniões e eventos sociais da Organização, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviços a título duradouro ou ocasional.
Princípios gerais
Direitos
A todos os denunciantes ou testemunhas da prática de assédio, serão garantidos os direitos consagrados na legislação em vigor, sendo respeitado o anonimato durante o processo de apuramento dos factos.
Deveres gerais
Todos os abrangidos por este Código estão obrigados a respeitar os deveres previstos nos artigos 70.º e a 73.º da Lei n.º 35/2014 (LTFP), e na demais legislação e disposições regulamentares.
Responsabilidades e Consequências
Definição de Discriminação
Definição de assédio
Prevenção e combate ao assédio moral e sexual
Constituem atribuições da LIPOR, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, as seguintes:
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e garantias
Medidas preventivas
Cabe à Comissão de Ética da LIPOR a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Remissão
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Código, aplicam-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) e no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Divulgação, Monitorização e Revisão
Entrada em Vigor
Este Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
22 de novembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel Ribeiro.
317091254