Os membros dos Órgãos da LIPOR que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei e respeitando o disposto no Procedimento de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses da LIPOR, disponível na Intranet e na Intranet da Qualidade.
Artigo 13.º — Suprimento do Conflito de Interesses
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023