- 1 -O relacionamento dos trabalhadores e demais colaboradores da LIPOR deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação, consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim evitar obter vantagens pessoais à custa de colegas.
- 2 -Os trabalhadores devem abstrair-se de usar poderes atribuídos em proveito próprio, devendo orientá-los exclusivamente para o interesse público.
- 3 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:
- a)Fomentar o respeito pelo próximo, a disponibilidade para o outro, a partilha de informação, o espírito de equipa e de pertença à LIPOR;
- b)Agir com cortesia, zelo, lealdade, bom senso e autodomínio na resolução de situações que se apresentem em contexto profissional;
- c)Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho das funções.
- 4 -Os trabalhadores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.
- 5 -No âmbito das auditorias internas, deve ser observado o estatuído na Norma de Controlo Interno, em particular o que diz respeito às permissões de acesso aos auditores internos, sem restrições ou constrangimentos, a todas as instalações, informações e registos necessários ao desenvolvimento do seu trabalho, em tempo razoável.
Artigo 16.º — Relacionamento Interpessoal
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023