- 1 -A privacidade, confidencialidade e disponibilidade dos dados tratados pela LIPOR, enquanto responsável pelo tratamento de dados, bem como a integridade daqueles, são uma prioridade, pelo que a LIPOR assume o firme compromisso de os tratar de forma digna e segura.
- 2 -Os trabalhadores com acesso a dados pessoais, ou envolvidos no tratamento dos mesmos, estão obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados e ao cumprimento do disposto no documento "Política de Proteção de Dados", disponível na Intranet e na Intranet da Qualidade.
- 3 -O dever de proteção de dados pessoais é extensivo a terceiros externos à LIPOR, nomeadamente fornecedores, prestadores de serviços, parceiros, estagiários, e outros que estabeleçam qualquer tipo de relação com a LIPOR, suscetível de envolver dados pessoais.
- 4 -Para efeitos do número anterior, sempre que existam dados pessoais colocados à disposição ou transmitidos a terceiros, compete à LIPOR estabelecer as condições da sua utilização mediante contrato ou acordo de subcontratação, garantindo as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
- 5 -Os fornecedores e os prestadores de serviços, bem como os respetivos colaboradores deverão atuar em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, assim como com o disposto no Código de Conduta de Fornecedores.
- 6 -Para garantir um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas de informação, os trabalhadores devem implementar o quadro normativo em vigor relativo à Segurança do Ciberespaço, decorrente da Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de junho.
Artigo 19.º — Proteção de Dados Pessoais e Cibersegurança
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023