- 1 -Os trabalhadores da LIPOR podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas, com ou sem remuneração, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A autorização prévia, nos termos no número anterior, deve ser requerida, através da entrega, na Divisão de Recursos Humanos, do "Pedido de Acumulação para Exercer Funções Privadas/Públicas", de acordo com o modelo em vigor à data do pedido, disponível na Intranet e na Intranet da Qualidade.
- 3 -No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os/as trabalhadores/as não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses da LIPOR, ou que com ela possam conflituar, devendo solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer, supervenientemente, conflito, real ou potencial, presente ou futuro.
- 4 -A acumulação de funções ou atividades públicas ou privadas pode ser autorizada desde que, cumulativamente:
- a)Sejam cumpridas as disposições legais exigíveis;
- b)Não exista prejuízo para o exercício de funções nos serviços;
- c)Não exista acentuada dependência de natureza funcional perante terceiros;
- d)Não existam outras circunstâncias que possam afetar o seu desempenho e estatuto profissional.
Artigo 21.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023