A LIPOR, através dos trabalhadores designados, deve prestar às autoridades de regulação e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 22.º — Relacionamento com entidades de tutela, regulação e supervisão e inspeção
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023