- 1 -Para efeitos do presente Código, além das pessoas anteriormente mencionadas, são ainda consideradas Partes Interessadas os Municípios Associados, clientes, fornecedores, subcontratados, parceiros de negócio, cidadãos, entidades ou organismos públicos e todas as demais pessoas, singulares ou coletivas, com quem a LIPOR se relaciona nas suas atividades organizacionais e de cidadania e que em relação a estas possam ter interesse legítimo.
- 2 -As regras e princípios previstos no presente Capítulo devem ser cumpridos por todos os que atuem em representação ou no desempenho da atividade da LIPOR, nomeadamente, membros de Órgãos da LIPOR e trabalhadores.
Artigo 24.º — Definição
Vigente desde: 12/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023