- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, deverá ser reduzida a escrito, através do canal de denúncia, disponível no site da LIPOR.
- 3 -Quando aplicável, em alternativa ou cumulativamente com o procedimento referido no n.º 1 do artigo anterior, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças ou para a Autoridade para as Condições de Trabalho, que disponibilizam os seguintes endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente:
- a)[email protected];
- b)www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx.
- 4 -Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pela LIPOR no tratamento das situações de que venha a tomar conhecimento.
- 5 -A verificação de falsas denúncias sobre um colaborador da LIPOR, bem como a verificação de atos de represália por parte de quem tenha sido alvo de inquérito, poderão, também elas constituir fundamento para instauração de processo disciplinar.
Artigo 44.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023