- 1 -No exercício de funções, as pessoas previstas no artigo 3.º, devem cumprir com deveres gerais de respeito para com a LIPOR, profissionalismo, responsabilidade, transparência, independência, honestidade, discrição, colaboração e partilha de conhecimentos, com vista à melhoria contínua.
- 2 -Além dos deveres descritos no número anterior, as pessoas previstas no artigo 3.º devem pautar a sua atuação em estrito respeito pelos seguintes princípios fundamentais:
- a)Princípio do Serviço Público: no desempenho das suas funções encontram-se ao serviço exclusivo do interesse público, sendo que este prevalece sempre sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo;
- b)Princípio da Legalidade: atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses de terceiros tenham um fundamento legal e cujo conteúdo seja conforme a lei.
- c)Princípio da Integridade: devem reger-se segundo os valores de honestidade pessoal e profissional e de integridade e carácter, na persecução dos objetivos de interesse público.
- d)Princípios da Justiça, Imparcialidade e Isenção: devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses, de acordo com os artigos 11.º, 12.º e 20.º, do presente Código.
- e)Princípio da Diversidade, Equidade e Igualdade: devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, não podendo beneficiar ou prejudicar em função da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, convicções políticas, ideológicas, religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, demonstrando sensibilidade e respeito mútuo e abstendo-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- f)Princípio da Proporcionalidade: na tomada de decisões, devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, assumindo uma conduta proporcional e ajustada ao procedimento administrativo a desenvolver, respeitando o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
- g)Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: devem colaborar com todas as partes interessadas respeitando o princípio da boa-fé, colaborando, informando e esclarecendo-as de forma simples e clara e fomentando a sua participação na atividade administrativa.
- h)Princípio da Informação: as informações e esclarecimentos devem ser prestados às partes interessadas de forma completa, clara, simples, cortês e rápida, dentro dos limites previstos em lei e regulamento em vigor, devendo a sua recusa ser justificada de forma clara, percetível e legalmente enquadrada.
- i)Princípio da Lealdade: devem agir de forma leal, solidária, cooperante e objetiva, entre si e perante terceiros, transmitindo ao público uma imagem de confiança e credibilidade.
- j)Princípio da Competência e Responsabilidade: no exercício das suas funções, devem aplicar competência, dedicação, crítica, zelo e eficiência, empenhando-se na valorização profissional através do aperfeiçoamento contínuo dos seus conhecimentos teóricos e técnicos.
- k)Princípio da Sustentabilidade: devem preservar e, sempre que possível, potenciar os recursos materiais e imateriais que são propriedade pública ou que estão ao serviço do interesse de todos.
Artigo 5.º — Princípios Fundamentais
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023