- 1 -Os membros dos Órgãos da LIPOR abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais ou serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a (euro)150,00.
- 3 -Todas as ofertas abrangidas pelo número anterior que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito institucional, devem ser aceites em nome da LIPOR, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Ofertas Institucionais e Hospitalidade
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023