- 1 -Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamentos a efetuar, face àquilo que consta na respetiva tabela de taxas e preços.
- 2 -A reclamação é deduzida, por escrito, perante o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 15 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento, devendo o Órgão competente apreciar e decidir a reclamação no prazo de 30 dias.
- 3 -Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
- 4 -A impugnação judicial não depende da prévia dedução da reclamação prevista no número dois do presente artigo.
Artigo 20.º — Garantias dos particulares
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024