Aprova o Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Panóias e Conceição.
Lei habilitante
O presente regulamento naquilo que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que designamos de preços, que podem eventualmente concorrer com os privados, exemplo da emissão de fotocópias, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.
Âmbito de Aplicação
O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a Freguesia de Panóias e Conceição, adiante Freguesia, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos fregueses e outros particulares que venham a necessitar dos serviços que são prestados à comunidade, e respetivas isenções e reduções resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos e da prestação de serviços de utilização de bens do património e sob jurisdição da Freguesia.
Incidência Objetiva
Incidência Subjetiva
Fundamentação das taxas e preços
Fórmula de cálculo
Valor da Taxa/Preço = (tme × vh) + (C.IndServ/N) + CDPol + VA
tme - Tempo médio de execução;
Vh - Valor/minuto médio dos funcionários afetos à prestação do serviço;
C.IndServ/N - Custo Indireto dos Serviços (Administrativo ou Operacional, imputável à realização do Serviço) a dividir pelos funcionários, por forma a que todos os funcionários tenham condições iguais para a provisão do Serviço e/ou disponibilização de utilidade;
CDPol - Custo de Decisão Política;
VA - Valor Aditivo - Custo Extraordinário requerido para a realização da tarefa e/ou Incentivo/Desincentivo à prestação do Serviço.
Valor das Taxas
Isenções e Reduções
Cobrança
As taxas ou preços são pagos nos locais para tal autorizados, mediante emissão de guia de receita ou outro documento equivalente e por pedido formulado pelo requerente, pelos serviços da freguesia, por contrapartida dos montantes arrecadados, que servirão de meio de prova dos particulares e ao mesmo tempo titulam a arrecadação da respetiva receita.
Modo de Pagamento
Pagamento em prestações
Atualização
Incumprimento
Caducidade
O direito de cobrar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo e dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
Prescrição
Documento que titula o pagamento
Erro na liquidação ou pagamento
Após a correção efetuada, deve a mesma ser enviada para o setor da contabilidade, tendo em vista proceder-se à correção contabilística do erro.
Cobrança não efetuada
Não sendo a receita em dívida arrecadada através do Serviço de Execução Fiscal, as taxas ou preços em dívida, serão enviadas para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo em vista a autarquia arrecadar os valores em falta.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Regime das Autarquias Locais, a Lei Geral Tributária, o Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia.
Garantias dos particulares
Norma Revogatória
Qualquer norma administrativa constante em Regulamento da Freguesia que contrarie o disposto, considera-se tacitamente revogado.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
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