- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia de reduções nas seguintes condições:
- a)De 10 %, a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, querenagem ou reparação em estaleiro, desmantelamento, provas ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- b)De 5 %, quando requerida, a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, traduzida num Prémio Verde;
- c)De 5 % nos navios que tenham uma pontuação válida no Environmental Ship Index (ESI) superior a 80;
- d)Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular, durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior, logo que igualado o número mínimo de 6 escalas e requerida:
De 6 a 15 escalas: 15 %;
De 16 a 25 escalas: 30 %;
De 26 a 35 escalas: 35 %;
36 a 50 escalas: 45 %;
De 51 escalas e seguintes: 55 %.
Até à 50.º escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala, desde que atingida a 51.º escala, a partir da qual a redução atribuída já não terá efeitos retroativos.
- e)Os serviços de linha regular de navios que pratiquem o número mínimo de 25 escalas durante os primeiros 365 dias de calendário posteriores à primeira escala, e aos quais a APA, S. A., reconheça valor estratégico ou prioritário para o porto tendo em vista a captação de novos segmentos de carga, poderão beneficiar de redução até 40 % na TUP-Navio e na Tarifa de Pilotagem.
- f)Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, Ro-Ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, que mantenham o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenham igualado o número mínimo de seis escalas ao porto:
2,5 %, da 6.ª à 11.ª escala;
5,0 %, da 12.ª à 17.ª escala;
7,5 %, acima da 17.ª escala.
- g)De 10 %, quando requerida, a navios em serviço de baldeação ou de transbordo.
- 2 -A TUP/Navio aplicável aos navios-tanque destinados, exclusivamente, ao transporte de benzeno, gasolina ou gasóleo, na mesma operação em porto, com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.
- 3 -As parcelas da TUP/Navio calculadas nos termos dos números 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo anterior não beneficiam das reduções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/Navio calculada nos termos do n.º 9 do artigo anterior beneficia de uma redução de 40 %, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.
- 5 -As reduções previstas no n.º 1 do presente artigo são cumulativas e aplicar-se-ão “em cascata”, nos casos de sobreposição.
Artigo 10.º — Reduções - TUP/Navio
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025