- 1 -Pelo uso das infraestruturas portuárias e exercício de atividade nos terminais Multiúsos, de Granéis Sólidos (GS) e de Contentores/Ro-Ro do setor norte do Porto de Aveiro para operações de carga e descarga de cargas secas de e para cada navio, ou entre navios comerciais, e bem assim para as operações rodo e/ou ferroviárias terrestres autorizadas e de consolidação ou desconsolidação de contentores oriundos de fluxos terrestres será devida pelas empresas de estiva uma taxa variável que será liquidada de acordo com os seguintes critérios:
- a)No caso de carga geral fracionada, granéis sólidos é fixada uma taxa em função da quantidade total de mercadoria que venha a ser movimentada por navio, medida em toneladas;
- b)Nos casos de cargas unitizadas serão praticadas taxas por cada contentor movimentado com carga ou, quando utilizado o sistema Ro-Ro, por veículo ou unidade de carga embarcados ou desembarcados, carregados ou não.
- 2 -As taxas unitárias a cobrar nos termos do número anterior, serão as seguintes:
- a)Carga geral fracionada, granéis sólidos: 0,0586 € por tonelada de carga movimentada, à qual acrescerão 0,5783€ por tonelada de carga movimentada sempre que sejam utilizados pelas empresas de estiva equipamentos de movimentação vertical de cargas, públicos ou privados (ainda que do próprio navio), qualquer que seja a conjugação desses meios;
- b)Contentores: 17,0090 € por unidade movimentada;
- c)Veículos ou unidades de carga Ro-Ro, com peso inferior a 3.500 Kg: 2,8345 € por unidade movimentada;
- d)Veículos ou unidades de carga Ro-Ro com peso superior a 3.500 Kg: 8,5035 € por unidade movimentada;
- e)Operações ferro e/ou rodoviárias: 0,6923 € por tonelada de carga movimentada;
- f)Operações terrestres de consolidação ou desconsolidação de contentores: 0,6923 € por tonelada de carga movimentada;
- g)Operações terrestres de contentores com carga ou veículos ou unidades de carga Ro-Ro serão devidas as taxas referidas nas alíneas b), c) e d) supra;
- h)Carga movimentada em cais privativos: 0,3057 € por toneladas de carga movimentada.
- 3 -Cumulativamente com a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior e sempre que se verifique o recurso a equipamento da autoridade portuária serão ainda cobradas as taxas horárias de aluguer aplicáveis a esse equipamento, nos termos estabelecidos no presente Regulamento de Tarifas da APA, S. A.
- 4 -A aplicação das taxas fixadas neste Artigo não dispensa o pagamento de quaisquer outras previstas nos tarifários e normas regulamentares em vigor, nem das que sejam devidas por lei à APA, S. A. ou a outras entidades.
- 5 -O pagamento das taxas pelas empresas de estiva obedecerá às normas gerais e regulamentos em vigor no Porto de Aveiro.
Artigo 11.º — Taxa de Utilização de Infraestruturas-cargas secas
Vigente desde: 24/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025