- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infrações ao Código da Estrada, nomeadamente por violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, constituem contraordenações:
- a)A violação do disposto no n.º 1, 2 e 4 do artigo 10.º;
- b)A violação do disposto no artigo 26.º
- 2 -As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são sancionadas com coima de 30 € a 150 €.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é sancionada com coima de 50 € a 250 €.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/10/2026