- 1 -São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.
- 2 -O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
- 3 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz, atualizáveis de acordo com as sucessivas portarias emana das por força da remissão do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada.
Artigo 29.º — Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
Vigente desde: 12/10/2026