- 1 -No âmbito de qualquer apoio, deve ser entregue um relatório de avaliação contendo uma descrição sumária das atividades apoiadas, prova documental da sua realização em fotografia e/ou outros e da afetação das verbas transferidas.
- 2 -No que diz respeito ao Programa do Apoio à Atividade Regular, deve ser entregue um relatório de avaliação no último trimestre do ano civil a que diz respeito.
- 3 -No que diz respeito aos Programas do Apoio Obras e a Equipamentos, o número e a periodicidade dos relatórios de avaliação são fixados no contrato-programa celebrado.
- 4 -Relativamente ao Programa do Apoio Pontual, após a realização do mesmo, a associação deve entregar um relatório de avaliação, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.
Artigo 21.º — Relatório de avaliação
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023