- 1 -As inumações são efetuadas em jazigos e em sepulturas.
- 2 -As sepulturas de consumpção anaeróbia situadas no Cemitério têm a natureza de sepulturas perpétuas.
- 3 -As sepulturas de consumpção aeróbia situadas no Cemitério podem revestir a natureza de sepulturas perpétuas municipais se os interessados o requererem e procederem ao pagamento da taxa respetiva.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, pode ser permitida a inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 12.º — Locais de inumação
Vigente desde: 14/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2024