- 1 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas em que é possível fazer exumações é proibida a utilização de caixões de zinco ou de madeiras dificilmente deterioráveis.
- 3 -Os restos mortais inumados em sepulturas perpétuas podem não ser exumados por falta de condições técnicas para o efeito, designadamente por se verificarem riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
Artigo 25.º — Inumações em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024