- 1 -Consideram-se abandonados os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação edital, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a não conservação e manutenção inequívoca pelo período de dez anos origina o recurso a notificação edital, contados a partir da data da última inumação no local.
- 3 -Para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores, são identificados os restos mortais, a data da inumação, os números dos jazigos, das sepulturas perpétuas e dos ossários bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.
Artigo 49.º — Abandono de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024